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A primeira, e mais importante e
menos praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE, também chamado de
AUTÊNTICO, que se dá quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu
substituto. É o único reconhecimento que tem caracterização legal, inserida no Código
de Processo Civil: |
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A segunda modalidade, a menos
importante e mais praticada, é a do RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA, que ocorre
quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma parecer a assinatura já lançada com
a que ele conhece ou com existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado. Não sendo
de boa prática uma vez que verificar a autoria de assinatura exige emprego de
equipamentos sofisticados, recursos de comparação e conhecimentos grafotécnicos. Na
prática do tabelionato brasileiro, esse reconhecimento de firma é feito em comparação
instantânea, a olho nu. |